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LEI COMPLEMENTAR 173 – Progressões e promoções de servidores públicos ficam fora de lei que congela salários

Através de Nota Técnica encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgada no último sábado (6/6), o Ministério da Economia estabeleceu que progressões e promoções dos servidores públicos não serão afetadas pela Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 (antes PLC 39/2020), que descreve o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

A exclusão vem após mobilização da ADUFC, em articulação com as entidades sindicais locais junto às bancadas de oposição ao Governo Federal – deputados federais e senadores, em especial do estado do Ceará – no mês passado, quando a matéria foi levada à votação no Congresso Nacional. A mobilização nacional do ANDES-SN e a pressão de outras entidades representativas do serviço público foram cruciais para a decisão.

O texto, produzido pelo Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas (DESEN/SGP) do Ministério, se debruça sobre o Art. 8º da Lei Complementar 173, que versa sobre a proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração e outras medidas que possam gerar aumento de despesas relacionadas a gastos com pessoal na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios até o fim do ano de 2021. O documento conclui que a análise conjunta dos incisos I e IX do artigo evidencia que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos – por se tratarem de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores à calamidade,sendo concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos.

Desta forma, o entendimento é que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública pode ser implantada, ainda que implique aumento de despesa com pessoal. Isto desde que essas concessões não sejam alcançadas pelos demais incisos do art. 8º da Lei Complementar 173. Na despesa com pessoal, estão incluídas ainda a retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação – por se tratarem de implantação despesas previstas em Lei anterior à calamidade.

A decisão está, inclusive, de acordo com a Nota Explicativa da Assessoria Jurídica da ADUFC divulgada no dia 5 de maio do, então, Projeto de Lei Complementar PLC 39/2020: “Uma vez que, conforme entendimento legal e jurisprudencial, estes já teriam constituído (o seu direito) quando da implementação dos requisitos para tal, sendo indiferente a data no qual estes requeiram administrativamente o efeito financeiro proveniente das suas promoções/progressões funcionais”.

À época, o ANDES-SN iniciou campanha de mobilização para que a categoria docente apoiasse integralmente todo os outros servidores públicos para pressionar senadores a derrubar os artigos 7 e 8 do PLC 39/2020. A ADUFC-Sindicato articulou, então, juntamente com outras entidades representativas, diálogo com deputados e senadores do Ceará que compunham as bancadas de oposição ao governo na Câmara e no Senado, pressionando pelo veto aos artigos e à valorização do serviço público nacional.

Seção Sindical dos(as) Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará

Av. da Universidade, 2346 – Benfica – Fortaleza/CE
E-mail: secretaria@adufc.org.br | Telefone: (85) 3066-1818

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